Esta Lei foi declarada inconstitucional: ADI nº 2012 00 2 010206-3, TJDFT, Diário de Justiça de 27/8/2012, republicado em 8/10/2012.
LEI Nº 4.815, DE 27 DE ABRIL DE 2012
(Autoria do Projeto: Deputado Dr. Michel)
Dispõe sobre a criação do Banco de Ácido Desoxirribonucleico – DNA de criminosos sexuais no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Banco de Ácido Desoxirribonucleico – DNA de criminosos sexuais no âmbito do Distrito Federal, com o objetivo de extrair, armazenar, conservar, catalogar e cadastrar amostras do material genético de criminosos condenados por prática de crimes contra a liberdade sexual, com uso ou não de violência, praticados contra qualquer indivíduo adulto, criança ou incapaz.
Art. 2º Os dados constantes do Banco de DNA servirão de base para eventual identificação de autoria de crimes, ainda que não se tenha um suspeito apontado pela análise fática do crime, servindo de prova para instrução dos respectivos processos criminais mediante análise pericial solicitada pelo Poder Judiciário.
Parágrafo único. As informações cadastradas destinam-se a subsidiar a investigação criminal e a instrução processual penal.
Art. 3º O Banco de DNA de criminosos sexuais será gerido pela Polícia Civil do Distrito Federal – PCDF.
Parágrafo único. Os dados coletados serão sigilosos e destinados exclusivamente para fins de investigação criminal e instrução processual penal, vedado seu uso para quaisquer outros fins.
Art. 4º A Polícia Civil do Distrito Federal poderá firmar convênios com empresas e laboratórios especializados para proceder à coleta, à análise e ao armazenamento do material genético, ficando a cargo da própria PCDF a anotação e o cadastro das identificações obtidas.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de abril de 2012
124º da República e 53º de Brasília
AGNELO QUEIROZ
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 4/5/2012.
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